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quinta-feira, 16 de novembro de 2023

O mais antigo documento do Arquivo Municipal

Com mais de 600 anos, esta sentença da rainha D. Filipa de Lencastre, donatária, sobre as obras da muralha do castelo de Alenquer é o documento, de interesse local, mais antigo do Arquivo Municipal.

Foi produzido em Sintra, em 6 de julho de 1405 (1443 da Era de César), e sentencia o concelho de Aldeia Galega (da Merceana) a participar nas reparações que se faziam na muralha de Alenquer.

Encontra-se transcrito e publicado por Inês Olaia, do Centro de História da Universidade de Lisboa, em Fragmenta Historica – revista do Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa, n.º 6, 2018, pp. 85-87.


                   






 

segunda-feira, 30 de abril de 2012

800 anos do foral de Alenquer (D. Sancha)


Foral de Alenquer de 1212 (pormenor)

Em nome do Padre, Filho, e Espírito Santo, Ámen.
Saibam todos que eu a rainha D. Sancha, filha d'el-rei D. Sancho, que foi filho de Afonso I, rei de Portugal, pela graça Deus, senhora do castelo chamado Alenquer, de minha espontânea vontade, bom ânimo e íntimo amor do coração, dou e concedo ao sobredito castelo e a todos os seus habitantes tanto presentes como futuros, bom foral, segundo o qual me serão pagos a mim e aos meus sucessores, por vós e vossos sucessores, os direitos reais abaixo designados. Dou-vos portanto como foro que aquele que voluntariamente, perante os homens-bons e com a mão armada devassar a casa alheia, pagará 500 soldos, e isso sem vozeiro. E se o devassador for morto dentro da casa, pagará ou quem o matar, ou o dono da casa, um maravedi; e se for unicamente ferido, pagará por isso meio maravedi. Pela mesma forma por homicídio e rapto feito publicamente, se pagará 500 soldos. Também quem ferir com pedras, sendo o delito provado pelo testemunho dos homens-bons pagará 500 soldos. Por meter porcaria na boca de alguém, se pagará 60 soldos, havendo testemunho dos homens-bons. Furto provado pelo testemunho dos homens-bons, será restituído nove vezes no seu valor. Quem quebrar o relego do vinho, e o seu vinho vender no relego, e for condenado pelo testemunho dos homens-bons, pagará a primeira vez 5 soldos, e a segunda vez 5 soldos, mas se ainda terceira vez for encontrado, havendo testemunho de homens-bons, o vinho será todo entornado e os arcos das cubas serão cortados. Do vinho vindo de fora darão de cada carga um almude e o resto será vendido nos relegos. Acerca das jugadas determino que até ao Natal do Senhor serão cobradas; e de cada junta de bois se dará um módio de milho ou trigo, conforme semear; e se semear de ambos os cereais, pagará dum e doutro pelo alqueire aforado da vila. E o quarteiro será de 14 alqueires e medido sem braço curvado ou rasoura. O cavador se semear trigo dará uma teiga e se semear milho o mesmo. E de geira de bois um quarteiro de trigo ou milho, segundo semear. E o parceiro de cavaleiro que não tiver bois, não dará jugada. E os habitantes de Alenquer poderão ter livremente lojas e fornos de pão e de louça; e dos fornos de telha darão décima. Quem matar um homem fora do couto pagará 60 soldos, e quem ferir um homem fora do couto pagará 30 soldos. Quem na estrada, com armas, ferir algum, pagará metade do homicídio. Quem puxar por armas, ou as for buscar a casa por ira, se não ferir pagará 60 soldos. E os homens de Alenquer tenham as suas herdades povoadas, e os habitantes delas pagarão por homicídio, por rapto, ou por meter porcaria na boca 60 soldos, sendo a metade para o mordomo da vila e a metade para o senhor da herdade; e irão ao apelido segundo o costume de Lisboa. E os homens que habitarem herdades de Alenquer se fizerem furto e for restituído como acima fica dito, a metade será para o mordomo da vila e a metade para o senhor da herdade. E a almotaçaria pertencerá ao concelho; e o almotacé será metido pelo alcaide e conselho da vila. E darão do foro, de vaca um dinheiro, e de veado um dinheiro, e de novilho um dinheiro, e de carga de besta de pescado um dinheiro, e de barco de pescado um dinheiro. E do julgado o mesmo. E da alcavala três dinheiros. E de veado, de novilho, de vaca e de porco, um dinheiro; e de carneiro um dinheiro. Os pescadores darão o décimo. De cavalo, ou mula, ou macho, comprado ou vendido por homens de fora, de dez maravedis para cima paguem um maravedi a mais; e de dez maravedis para baixo, paguem só mais meio maravedi. De égua vendida ou comprada darão dois soldos, e do boi dois soldos e da vaca um soldo, e do burro e burra um soldo. Do mouro e moura meio maravedi; do porco ou carneiro onze dinheiros. Do bode ou cabra um dinheiro. De cada carga de azeite ou de peles de boi, ou bezerro, ou veado, darão meio maravedi. De cada carga de cera darão meio maravedi. De cada carga de anil, ou de panos, ou de peles de coelhos, ou de peles vermelhas ou brancas, ou de pimenta ou de grãos, darão um maravedi. De linho, ou alhos, ou cebola, o décimo. De peixe de fora, o décimo. De gamelas, ou vasos de madeira, o décimo. De tudo isto que venderem homens de fora, se houverem pago a portagem, e comprarem outros objectos, não pagarão portagem alguma. De carga de pão ou sal, que venderem ou comprarem homens de fora, e de cada besta cavalgar ou muar darão três dinheiros; de cada besta asinina três mealhas. Negociantes naturais da vila, que quiserem dar soldada, receba-se-Ihes; se a não quiserem dar, paguem portagem. Da carga de peixe que homens de fora, levarem, darão seis dinheiros de portagem. Peões darão o oitavo do vinho e linho. Os besteiros têm o foro de cavaleiros. A mulher de um cavaleiro que enviuvar conserva as honras de cavaleiro enquanto não torna a casar; se casar segunda vez com um peão, fará foro de peão. O cavaleiro que envelhecer ou enfraquecer a ponto de não poder tomar armas, conserva os seus privilégios. Se alguma viúva de cavaleiro tiver um filho residente na sua casa, que possa fazer o serviço de cavaleiro, faça-o por sua mãe. O almocreve que viver de almocrevaria, pague o tributo uma vez por ano. Mas o cavaleiro que empregar o seu cavalo ou as suas bestas na almocrevaria, não faça (ou pague) nenhum foro como almocreve. O caçador de coelhos que for à soieira e aí ficar, dará uma pele de coelho; e quem aí permanecer oito dias ou mais, dará um coelho com sua pele. E o caçador de coelhos, de fora, dará o décimo todas as vezes que vier caçar. Os moradores de Alenquer que colherem pão, vinho, figos, ou azeite em Santarém ou outra qualquer parte, e que o quiserem conduzir para Alenquer para gasto seu e não para tornar a vender, não darão portagem por isso. Quem tiver uma rixa com qualquer e depois da rixa entra na casa dele e de caso pensado pegar num pau ou cajado e com ele o espancar, pagará 30 soldos. Se alguém de imprevisto e acidentalmente bater noutra, nada pagará. Inimigos de fora não entrarão na vila sobre o seu inimigo senão em caso de tréguas ou para alcançar justiça. Se qualquer cavalo matar alguém, o dono do cavalo dará o animal ou pagará o homicídio segundo escolher. Os clérigos têm o foro de cavaleiros em tudo, e se forem encontrados com alguma mulher em coito, o mordomo não Ihes tocará nem os prenderá de forma alguma, poderá porém prender a mulher se assim lhe aprouver. Da madeira que vier pelo rio, de que até agora davam oitavo darão o décimo. Da atalaia da vila deve a rainha ter a metade e os cavaleiros a outra metade com os seus corpos. O cavaleiro de Alenquer a quem o rico homem que em meu nome possuir a terra, tiver admitido à cavalaria e tiver dado terras ou bens, dos seus, eu o admitirei no número dos meus cavaleiros. O mordomo ou sayão não irão a casa de nenhum cavaleiro, sem levar consigo o porteiro do pretor; e o rico homem que em meu nome possuir a vila, não poderá meter alcaide algum que não seja de Alenquer. As casas que os meus nobres homens, ou freires, ou hospitalários possuírem em Alenquer, ou mesmo mosteiros, terão foro de cavaleiros. O gado perdido que for trazido ao mordomo, ele o guardará até ao fim de três meses, e em cada mês o fará apregoar para que se o dono vier o possa achar; se porém até ao fim dos três meses o dono não aparecer, então o mordomo poderá dispor do gado como coisa sua. Em cavalgada, o alcaide não tome nada à força, mas o que os cavaleiros espontaneamente lhe quiserem dar. De cavalgada de 60 ou mais cavaleiros, pagarão a meias comigo. O ferreiro, ou sapateiro, ou peleiro que possuírem casas em Alenquer e nelas trabalham, não pagarão por elas foro algum. Quem tiver oficiais de ferreiro, ou sapateiros, mouros, trabalhando em sua casa, não dê foro por eles. Mas os oficiais de ferreiro ou sapateiro que vivem dos seus ofícios e não possuírem casas, venham para as minhas lojas e façam-se meus foreiros. Quem vender ou comprar cavalo ou mouro fora de Alenquer, aonde o comprar ou vender aí dará a portagem. Os peões que houverem de hipotecar os seus haveres, deem de cima deles ao mordomo, e o mordomo assegurar-lhes-á a troco da décima, o seu direito; se porém recusar fazê-lo, fá-lo-á o pretor pelo seu porteiro. Os moradores de Alenquer não darão lutuosa. Os adaís de Alenquer não deem o quinto do quinhão dos seus corpos. Soldados de Alenquer não tenham zaga no exército. Os padeiros darão de foro da cada 30 pães um. As portagens e foros e quinto dos sarracenos e outros ficarão segundo o costume actual, salvo os que estão acima exarados ou que eu vos cedo. De alcaidaria, de cada besta que vier de fora com peixe darão dois dinheiros e de cada barco de peixe miúdo onze dinheiros, e de todo o outro peixe darão seu foro.
Quanto aos navios mando que o alcaide, dois remeiros, dois arrais e um calafate, tenham foro de cavaleiros. Isto tudo que está prescrito vos dou e concedo por foro; e para tudo ira o mordomo com o testemunho dos homens-bons e não o de outros. Os cavaleiros de Alenquer testemunharão com os infanções de Portugal. Todo aquele que observar este foro seja abençoado de Deus e de mim; quem porém o quiser infringir terá a maldição de Deus e a minha. Esta carta foi feita no último dia de maio de MCCL; eu supra nomeada rainha D. Sancha que esta carta mandei passar e roborei-a em Monte maior perante as testemunhas idóneas que assinam e presentes foram. D. Gonçalo Mendes, filho do conde D. Mendo - Gomes Viegas, filho de Egas Afonso. – Lourenço Egas, filho de Egas Henrique. - Martim Gonçalves, filho de Gonçalo o Sarraceno. - D. Egídio, filho de Rodrigo Fernandes de Lisboa. - Gonçalo Peres, filho de Pero Gonçalves de Pavia. - D. André, porteiro da rainha. - Fernando Gonçalves, escrivão da rainha, testemunhas.



segunda-feira, 24 de outubro de 2011

A antiga vintena do Camarnal

A vintena foi uma forma arcaica de organização administrativa do território, já referenciada nas Ordenações Afonsinas, extinta com o Liberalismo, que agrupava vinte vizinhos, ou seja, chefes de família, em torno de uma 'cabeça', que correspondia a um lugar ou aldeia.
Cada vintena tinha o seu juiz, eleito pela vereação camarária, estando subordinado ao juiz de fora ou ordinário.
O lugar do Camarnal foi uma das muitas cabeças de vintena que existiram no concelho de Alenquer.




































                           Relacão

Que me foi pedida no dia 14 p.ª entergar no di
a de 18 ao Sr escrivão da Camara desta Vi-
lla de Alenquer decrarando Quintas e Caza-
is e Lugares nesta Ventena Só á
este Lugar denuminado o do Camarnal
Quinta do Carneiro
Casal de martim Vaz
Moinho Novo
Quinta da Bemposta
Cazal de morais
Cazal do Duque
Cazal do Esperito Santo
Cazal das areias
Cazal da Parata
Quinta de Baxo
Quinta do Alvito
São as quintas e Cazais q ha nesta
Ventena do Camarnal 14 de Junho
De 1834 O Juis da ventena do Camarn
al  Francisco Vicente

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A antiga vintena do Carregado

A vintena foi uma forma arcaica de organização administrativa do território, já referenciada nas Ordenações Afonsinas, extinta com o Liberalismo, que agrupava vinte vizinhos, ou seja, chefes de família, em torno de uma 'cabeça', que correspondia a um lugar ou aldeia.
Cada vintena tinha o seu juiz, eleito pela vereação camarária, estando subordinado ao juiz de fora ou ordinário.
O lugar do Carregado foi uma das muitas cabeças de vintena que existiram no concelho de Alenquer.


Relação das quintas e cazais pertençente
a Ventena do Carregado

Logares ………………Carregado
Quintas……………….Da Condeça da Louzaã
Quinta………………..do Barrão
Quinta………………..de St.º Ant.º do Barão de
                            V.ª Franca
Quinta………………..Velha
Cazal do Sarre
Cazal da Meirinha

à outro cazal chamado
o Cazal do Machado q pertence à quinta da
Condeça da Louzaã mais o d.º cazal se a-
cha queimado so tem as paredes é qto
pertençe a esta Ventena     Carregado 16 de
Junho de 1834

Jois da Ventena
Jaçinto Pederozo

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Para a história da Irmandade de Santa Cruz e Passos de Alenquer

O mais antigo documento conhecido relativo à Irmandade de Santa Cruz e Passos de Nosso Senhor Jesus Cristo de Alenquer é uma petição do seu juiz, oficiais e irmãos à câmara de Alenquer, para que esta lhes conceda licença para realizarem a procissão “à sua conta”, e respectivo despacho, favorável, datado de 6 de Janeiro de 1656.
Foi trasladado para um Livro de Registos da Câmara de Alenquer (fs. 30 V.º e 31) que serviu entre 1654 e 1672 e se encontra depositado no Arquivo Histórico Municipal de Alenquer.


Treslado da Peticão e despacho
Por onde Camera largou a Porssicão
dos Pacos aos Irmãos do santo Crusu
fixo

Disemos Juiz E mais offissiais e Irmãos da Irmandade do santo Crux
sufixo de S. Frco desta villa que assim na cidade de Lx.ª como nas mais
cidades e villas deste Reino aonde ha Irmandade da Crux custuma
a dita Irmandade fazer a porsicão dos santos pacos o q atte go
ra senão fes nesta villa por a dita Irmandade do sto Cruxufixo
não ter posses pera o poder fazer e por essa resão a tomou a Camera
a sua Conta e per quanto de novo estão ajuntados na dita irmandade
muitos irmãos dos mais autorisados desta villa como de seus nomes
abaxo se vira e todos estão com grandes dezeios e fervor de fazer
a dita Porsicão com muita autoridade e devocão do que vira
a resultar muitto aumento no servisso de Deus e desta tão Santa
devoção. Pª Mces Requeirão dar licenca pera que tomem a dita sua
Porsicão a sua Conta E a dita Irmandade ficara obrigada a fasella
con toda a auturidade E devocão que lhes for possivel para que
tambem lhes he necessario o favor e ainda de Mces avendo por bem dar
lhes de esmollas que custumão gastar todos os annos na dita porsicão
p.ª o que sendo necessarios elles suppttes acusão Provisão da Rainha Nossa
Snora   ERM   gaspar aranha de barros // Sebastião de Macedo de
Carvalho e menezes // Simão da Costa // Frco vieira // Pascoal Lopes // Anto
Frs // Luis Pra de Ssa. // Henrique Jaques da Silva // Vicente Coelho Telles //
Hieronimo dArauio e Brito // Mel telles barreto Prior de S. Pº // João Rois
Rois // João Rois de Sousa // filipe frª // Mel Ribeiro // frco lopes // Pº
do quintal Pra // Heitor Esteves Rebello // Antonio Telles //

Despacho

Visto pareser bem a esta Camera e Povo qe foi chamado se Concede
os suplicantes e Irmandade que este anno facão a Porsicão E fa
zendoa com a devocão E aumento que prometem se lhes largara pera
os mais annos Com declaração que todas as vezes que Pareser
A Camera que a dita Irmandade não fas a dita Porsicão
Com a devocão a tornam a tomar E a faser como atte agora se fes sem
A dita Irmandade Pera iso embargo nem duvida algua E quanto
a esmollas Pedem Pera ajuda da dita Porsicão Recorrão a Rainha
nossa s.ra pª que Com Provisão Ssua se lhe de o qe for justo em Camra
6 de Janro 1656   Mca esteves // teixra // Coelho E não mais
a dita Peticão e despacho que toda aqui tresladei bem fielmentte
Aos dezoito dias do mes de Março de mil e seis sentos sincoentta
E seis annos Bras dArauio Devaladares escrivão da Camra o escrevi

Bras deArauio Devaladares

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

História Urbana de Alenquer

A rectificação do curso do rio e o plano de urbanização da baixa: as expropriações
Em 1946 o Ministério das Obras Públicas, através da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, inicia obras de rectificação, canalização e limpeza do curso do Rio de Alenquer, tendo  como principal objectivo atenuar as cheias periódicas a que a vila esteve sempre sujeita. Ao mesmo tempo é posto em execução um plano de urbanização que virá a remodelar toda a baixa ribeirinha, estrangulada em termos de trânsito e sem possibilidade de crescimento, com a construção de duas avenidas marginais e de novos quarteirões na margem esquerda, o que implicou várias expropriações e demolições. O plano ficou concluído em 1955.


sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Irmãos da Misericórdia de Alenquer em 1878

O Compromisso da Santa Casa da Misericórdia da Vila de Alenquer (fundada em 1527), aprovado e publicado em 1878, contém uma relação nominal dos 58 irmãos existentes nesse mesmo ano e respectivas datas de admissão na irmandade.




terça-feira, 20 de setembro de 2011

Doçaria Tradicional da Região de Alenquer

Em 1939 preparava-se, para o ano seguinte, a Exposição do Mundo Português.
A Secção de Etnografia Metropolitana da mesma exposição solicita então aos municípios um levantamento das especialidades tradicionais da doçaria e da panificação regional.
A Câmara de Alenquer encarrega deste levantamento Hipólito da Costa Cabaço, «por ser a pessoa mais indicada para tal», nos termos do próprio pedido, por ofício de 27 de Julho de 1939.
O levantamento realiza-se, em breve tempo, e, em 17 de Agosto do mesmo ano, a Câmara de Alenquer encaminha-o para o Chefe da Secretaria dos Serviços de Turismo, em Lisboa.
Desta forma podemos hoje conhecer a doçaria tradicional da região de Alenquer, a maior parte da qual terá caído em desuso.